De acordo com a ANSA, quatro pareceres jurídicos apresentados por quatro advogados afirmam que ser membro registado é um pré-requisito para ser eleito presidente da Federação Italiana de Futebol (FIGC), estatuto que Giovanni Malagò não possui. Os documentos não indicam a intervenção da FIGC como uma consequência direta e inevitável. Medugno afirmou que a avaliação relevante deve ser realizada pelas autoridades competentes do Comité Olímpico Nacional Italiano (CONI) e deve considerar a gravidade da violação.

De acordo com o Artigo 7 do Estatuto do CONI, para que o Comité Executivo tome uma decisão relevante, deve confirmar a existência de uma "grave violação do sistema desportivo", o que significa que a ação relevante viola as regras, princípios ou obrigações fundamentais desse sistema, e é grave o suficiente para prejudicar seriamente a autonomia da instituição, o funcionamento normal ou o cumprimento adequado dos seus objetivos. A questão central girará em torno da gravidade da violação. Medugno acredita que a decisão relevante é "estritamente técnica e legal por natureza (nunca política)" e exige avaliar se houve "inatividade, negligência ou incompetência" nesta matéria, ou se as ações relevantes "atingiram o limiar de uma grave violação do Estatuto e dos princípios fundamentais superiores". Scoca também acredita que as consequências devem ser avaliadas pelas autoridades competentes do CONI, mas afirmou: "A eleição de um membro não registado constitui uma eleição inválida."
Todos os quatro pareceres apoiam a posição do Procurador-Geral do Desporto. O Artigo 29, Parágrafo 1 do Estatuto da FIGC estipula que os candidatos devem estar "em situação regular com o seu estatuto de registo na data de apresentação da sua candidatura", o que significa que ser membro registado válido é uma condição fundamental. A Procuradoria da FIGC interpretou anteriormente "em situação regular com o estatuto de registo" como diferente de "ser um membro registado". Portanto, Coccia acredita que esta é uma "condição subjetiva para a candidatura e a correspondente elegibilidade para eleição", enquanto Angeletti afirmou que "não há dúvida". No entanto, Angeletti também mencionou que a candidatura de Malagò pode não ter sido contestada dentro do prazo estipulado pelo Estatuto. O Artigo 21, Parágrafo 4 do Estatuto estipula que o Comité Federal de Garantia deve, imediatamente e em qualquer caso, no máximo 7 dias após a eleição, verificar quaisquer potenciais incompatibilidades. Angeletti escreveu: "Não tenho informações sobre se foi levantada alguma objeção dentro do período mencionado."
Medugno também discutiu os recursos apresentados pelo advogado Renato Miele nos últimos meses. Afirmou que esses recursos, "mesmo que inadmissíveis, apontam com precisão para uma falha fundamental. A Procuradoria Federal não tomou nenhuma medida para contestá-lo. A FIGC ignorou pedidos repetidos de acesso a documentos pelas partes envolvidas e não compareceu em processos externos envolvendo a FIGC." Ele acredita que esta eleição tem um "defeito congénito", mas a única ação que o CONI pode tomar para restaurar o estado de direito danificado está no âmbito das medidas administrativas. O artigo mencionou hipoteticamente um "órgão de intervenção", afirmando que uma possível recomendação de intervenção seria feita pelo Comité Executivo Nacional e que o Conselho Nacional decidiria se adotaria uma resolução com base nela.
Entretanto, Renato Miele, o advogado que foi excluído da eleição presidencial da FIGC e foi o primeiro a levantar a questão da falta de registo de Giovanni Malagò, enviou uma notificação formal ao CONI exigindo o cumprimento das obrigações, instando o Comité Executivo e o Conselho Nacional a procederem à intervenção da FIGC. Ele acredita que, face às indiscutíveis e graves violações do sistema desportivo pelos órgãos dirigentes da FIGC, uma intervenção legal é uma medida necessária.
Traduzido por IA.
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